A Terceira Turma do TRF 5 Região, em processo julgado neste dia 04/06/2020, de relatoria do Desembargador Fernando Braga, afastando a incidência de qualquer espécie de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, negou provimento aos recursos manejados pelo Ministério Público Federal e manteve as sentenças de improcedência das ações penais nos casos das contratações das bandas musicais para o “Festival da Fruticultura” e para as “Festividades Juninas Arraial da Serra”, realizados em Cuité/PB.
O tribunal confirmou que as bandas realmente se apresentaram e que, portanto, não houve qualquer dano ao erário público, pelo que, então, afastou a incidência do artigo 89, da Lei de Licitações.
Os advogados Johnson Abrantes e Bruno Lopes, que realizaram sustentação oral por vídeo conferência, afirmaram que o TRF5 fez justiça e seguiu a jurisprudência dos tribunais superiores, que rechaçam a existência de referido crime licitatório quando inexiste qualquer prejuízo ao erário, como no presente caso.