Em sessão realizada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi dado provimento ao recurso para modificar a decisão de 1º Grau que determinou o afastamento por 180 dias da prefeita do Município de Joca Claudino, Jordhanna Lopes dos Santos, bem como o bloqueio do valor equivalente a 60% de toda verba recebida pelo Município com o objetivo de garantir o pagamento do funcionalismo. O relator do processo foi o juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.
A prefeita disse que seu afastamento foi meramente fundamentado na sua condição de gestora pública, não tendo risco efetivo de interferência na instrução do processo. Alegou que o afastamento de agente público do respectivo cargo, com fundamento no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, exige fundamentação em dados objetivos e concretos que demonstrem embaraços praticados no curso da instrução processual.
Já o Ministério Público salientou que o afastamento da gestora é medida necessária para impedir que “por meio do uso irregular da função que ora ocupa, subtraia ou substitua documentos, tente ensaiar a realização do procedimento licitatório inexistente e alicie testemunhas”.
O relator destacou que apesar de existirem fortes indícios da prática do ato de improbidade administrativa, notadamente quanto ao inadimplemento dos salários dos servidores municipais, não se verifica nenhum perigo até o julgamento do processo, imprescindível à concessão da medida cautelar de afastamento.
“A hipótese de afastamento liminar do agente público é excepcional em nossa legislação, o que se extrai do artigo 20 da Lei 8.429/92, que somente autoriza essa medida antes do trânsito em julgado, com a preservação dos vencimentos e quando for necessária à instrução processual, ou seja, quando haja indícios de que a manutenção do servidor no cargo poderá influenciar a ocultação de provas ou intimidação de testemunhas”, frisou.
Da decisão cabe recurso.