A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma mulher a 48 anos de reclusão pela morte, por envenenamento, de três crianças, fato ocorrido em 2017. O caso é oriundo do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Itabaiana.
Uma das crianças morreu no dia 19 de fevereiro de 2017, por volta das 19h, no Sítio Cariatá, Zona Rural de Itabaiana, após passar mal em sua residência, por ter consumido alimento (docinho) preparado e oferecido pela acusada, no aniversário realizado na casa de uma parente. A segunda morte ocorreu no dia 25 de fevereiro e a terceira no dia 10 de março.
De acordo com os autos, o crime foi praticado de modo a impossibilitar a defesa de todas as vítimas, já que foram ardilosamente envenenadas, não podendo fazer nada para se defenderem da ação criminosa. Segundo a polícia, a mulher tinha laços de amizade com as vítimas e esteve nos locais onde as pessoas ingeriram os alimentos envenenados. Em alguns casos, ofereceu o alimento.
Ao recorrer da condenação, a defesa alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que a pena-base foi aplicada de forma exacerbada.
A Apelação Criminal nº 0000347-70.2017.8.15.0381 teve como relator o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Ele explicou que há no processo, duas versões, quais sejam: a do representante do Ministério Público, consistente na tese de que a acusada cometeu o crime de homicídio pelo envenenamento das vítimas, e a da defesa, que sustenta a tese de negativa de autoria. Sendo esta última rejeitada pelo Conselho de Sentença.
“Não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das teses apresentadas, em conformidade com as provas produzidas nos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular, contemplada no artigo 5º, XXVIII, da Constituição da República”, destacou o relator.
Quanto à dosimetria da pena, o desembargador disse que esta foi fixada com observância aos critérios previstos no Código Penal. “O juízo a quo atuou em obediência aos princípios ditados pelos artigos 59 e 68, ambos do CP, sendo as circunstâncias judiciais devidamente ponderadas e obedecido o sistema trifásico, não se vislumbrando, in casu, qualquer erro ou exasperação injustificada a serem reparados nesta instância revisora”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
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