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Dublando o Calote
STF valida uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados
. A sessão virtual se encerrou na última sexta-feira (29/9).
03/10/2023 16:18 - atualizada em: 03/10/2023 18:22

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Fonte: oberadeiro.com.br
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Com esse entendimento, o Plenário do STF validou o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados. A sessão virtual se encerrou na última sexta-feira (29/9).

Contexto
A Emenda Constitucional 94/2016permitiu o pagamento de precatórios com o uso de até 75% dos depósitos judiciais e administrativos de processos nos quais os estados e municípios sejam parte; e de até 20% dos demais depósitos sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, exceto aqueles voltados à quitação de créditos alimentícios.

Em 2017, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contestou tais regras. Na sua visão, o sistema poderia comprometer o levantamento dos depósitos judiciais de terceiros. Assim, os depositantes precisariam buscar na Justiça a recuperação dos valores.

Segundo Janot, o uso desses recursos de particulares para pagamento de dívidas da Fazenda Pública com outras pessoas configuraria apropriação de patrimônio alheio.

Fundamentação
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Ele ressaltou que, pelas regras atuais, os valores de depósitos só podem ser usados pelos estados e municípios que estejam com pagamentos de precatórios atrasados até março de 2015, para quitar essas obrigações até o fim de 2029. "Trata-se, portanto, de uso eventual de tais depósitos e com fim específico", pontuou.

A EC 94/2016 também estipulou que o restante dos depósitos — a parcela de 80% nos processos em que os entes públicos não são partes — formasse um fundo garantidor, justamente para permitir o levantamento dos valores.

Mais tarde, a EC 99/2017 passou a prever a necessidade desse fundo também quanto aos processos nos quais a Fazenda é parte e a garantir sua remuneração pela taxa Selic. A norma também ampliou a possibilidade de uso dos depósitos para 30% nos processos em que o ente público não é parte.

"Não há qualquer demonstração, nos presentes autos, de que o fundo, tal como previsto pela EC 94/2016 e reforçado pela EC 99/2017, constitua medida inapta a garantir a solvabilidade do sistema idealizado", apontou o relator.

O magistrado apontou que a PGR poderia ter verificado se os ingressos de valores no sistema de cada estado ou município superam ou não o valor de pagamento dos precatórios, para mostrar se os percentuais do fundo garantidor são adequados. Mas o órgão não comprovou danos ou riscos do modelo atual.

De acordo com Barroso, proibir o uso dos depósitos para tais pagamentos poderia agravar a situação dos credores da Fazenda. Sem essa possibilidade, o calote oficial seria "ainda pior".

A PGR e os amici curiae do processo também alegavam violação à separação dos poderes. Mas o ministro explicou que as contas vinculadas ao pagamento de precatórios são geridas de forma exclusiva pelos respectivos tribunais. Por isso, o Legislativo e o Executivo não estariam intervindo em área fora das suas atribuições. Além disso, a gestão dos depósitos é uma atividade administrativa, e não jurisdicional.

Clique aqui para ler o voto de Barroso
ADI 5.679

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