Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular uma condenação por estupro de vulnerável devido a erro de descrição na denúncia do Ministério Público.
A acusação foi de que um homem teria praticado ato libidinoso contra pessoa menor de 14 anos, conduta descrita na cabeça do artigo 217-A do Código Penal.
A sentença, no entanto, reconheceu que a vítima tinha mais de 14 anos. Na verdade, ela tinha deficiência intelectual. Logo, a conduta se enquadra no parágrafo 1º do artigo 217-A do CP, que prevê a mesma pena ao crime contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
O ministro Ribeiro Dantas entendeu que, nesse caso, o juiz poderia fazer a correção e adequação da tipificação feita na denúncia. Ele sequer precisaria reabrir o prazo para a defesa se manifestar, já que não houve descoberta de fato novo que assim justificasse.
A correção da acusatória se daria pela chamada emendatio libeli, mediante a aplicação do artigo 383 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, no entanto, a alteração foi feita direto na condenação, o que leva à nulidade da sentença.
“Da leitura da inicial acusatória, não houve nenhuma menção ao fato de que a vítima é deficiente mental, tendo a condenação se amparado em fato não descrito na denúncia, em evidente prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório”, analisou o relator.
“Verifica-se se tratar de imputação ao acusado da prática de fato diverso, não narrado, implícita ou explicitamente na denúncia, sendo, portanto, obrigatório o aditamento da peça acusatória ou o oferecimento de nova ação penal”, concluiu.
HC 847.163