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Juiz determina que presidente da Câmara de Marizópolis receba requerimento que pede anulação da eleição da mesa diretora
Requerimento que pede a anulação da eleição da Mesa Diretora daquela casa legislativa.
10/06/2021 19:55
Por:
Fonte: Portal de NOTICIAS oberadeiro.com.b
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Os vereadores Allan Wagner, Diego Jerônimo, Francisco Alexandre, Manoel Júnior, e Carlos José, representados pelo advogado Francisco Abrantes, entraram com uma ação de Mandato de Segurança Cível, contra Vinícius Nito, presidente da Câmara Municipal de Marizópolis, alegando que o mesmo se negou a receber um requerimento que pede a anulação da eleição da Mesa Diretora daquela casa legislativa.

Requerendo a título de tutela antecipada, que o impetrado seja compelido/obrigado a receber, protocolar e despachar o requerimento relativo à anulação da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal da referida cidade para biênio 2021/2022, para que o pleito seja posto à apreciação da Casa Legislativa, assim como determina o art. 95, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marizópolis.

Nesta quinta-feira, 10 de junho, o Juiz Agílio Tomaz Marques da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, concedeu a Tutela de Urgência e determinou que o presidente da Câmara de Marizópolis, Vinícius Nito, receba no prazo de 05 (cinco dias o requerimento que pede a anulação da eleição da mesa diretora para o biênio 2021/2022.

Os vereadores que entraram com a ação, argumentam que o presidente Vinícius Nito está se recusando a receber um requerimento assinado por 5 (cinco), dos 9 (nove) vereadores da Câmara Municipal de Marizópolis, incorrendo, por isso, em abuso de poder, caracterizando, inclusive, ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei n.º 8.429/1992) e crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), além de violar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, honestidade, imparcialidade e lealdade, aplicáveis à Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes e poderes, notadamente por deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Na data de 28 de maio de 2021, o Presidente Vinícius Nito para a surpresa de todos editou o Decreto nº 002/2021 suspendendo todas as sessões presenciais, virtuais e inclusive o expediente interno, deixando a câmara sem qualquer funcionamento mínimo, que tenta obstar sua atuação parlamentar praticando atos atentatórios ao Regimento Interno da Casa.

VEJA A DECISÃO DO JUIZ:

É o que basta relatar. DECIDO.

Conforme relatado, antes do exame do pedido a Câmara Municipal de Marizópolis compareceu espontaneamente aos autos e, em síntese, impugnou o valor da causa e alegou litispendência com o processo nº 0800025-08.2021.815.0371.

Quanto à impugnação ao valor da causa, alega a autoridade coatora que o valor atribuído pelo impetrante à presente causa foi equivocado, já que deveria corresponder ao conteúdo econômico almejado e, como o impetrante busca anular a eleição seria o valor correto a ser atribuído ao presente mandamus seria o correspondente ao salário do vereador durante 24 meses.

A referida impugnação há de ser rejeitada, isso porque o pedido em cotejo nestes autos cinge-se a que o requerimento formulado pelos impetrantes seja recebido pelo impetrado observando o Regimento da Casa, não constando nos autos pedido de anulação das eleições, como dito nas razões de impugnação, desse modo, vislumbro que a demanda veicula discussão, exclusivamente, sobre a ilegalidade ou abuso de poder, dentro do procedimento de recebimento dos requerimentos na Câmara, de fato, não havendo vantagem econômica perquirida por meio da impetração do writ, o que permite o valor da causa por estimativa.

No que concerne a alegada litispendência, igualmente a rejeito, haja vista que não se verifica identidade de pedidos desta ação, que, como dito, visa o recebimento e tramitação de requerimento formulado perante à Câmara de Vereadores de Marizópolis, enquanto que o processo nº 0800025-08.2021.815.0371, tem como objeto a anulação da eleição da mesa diretora daquela Casa Legislativa em razão da participação, na referida votação, de vereador que se encontrava preso.

Analisadas e rejeitadas as questões preliminares, passo a análise do pedido de tutela antecipada.

Como cediço, a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, mister se faz o atendimento às vedações legais expressas na Lei nº 8437/92, na Lei nº 9494/97 e na Lei nº 12.016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutelas antecipadas quando "esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", quando tenha por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Ademais, importa mencionar também, que, consoante artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e o artigo 1º da Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.

No caso vertente, a ação mandamental foi impetrada por vereadores do Município de Marizópolis, em face do Presidente da Câmara Municipal, objetivando a que a apontada autoridade coatora fosse compelida a proceder ao recebimento de requerimento de anulação de eleição da mesa diretora.

Segundo informaram os impetrantes, o requerimento foi subscrito por 5 (cinco) vereadores, ora impetrantes, sendo, portanto, assinado por maioria absoluta dos vereadores da Câmara (cinco dos nove). No entanto, os funcionários da Casa Legislativa, após conversa por telefone com o Presidente da Câmara, ora impetrado, se recusaram a receber o requerimento. Toda essa situação foi gravada dentro do prédio da Câmara.

Seguem afirmando que o Vice-Presidente da Câmara, e também autor do requerimento, DIEGO JERONIMO DA SILVA, no dia 27 de maio de 2021, enviou mensagens via WhatsApp ao Presidente VINÍCIUS NITO (83 9 8107-0809), exigindo o recebimento do requerimento, bem como cópia do Requerimento n.º 001/2021. O impetrado, embora tenha visualizado a mensagem, não retornou. No mesmo dia (27/05/2021), o Vice-Presidente da Câmara enviou o requerimento via e-mail para a Câmara, sem também obter resposta, violando, portanto, o disposto no art. 95 do Regimento Interno daquela Casa Legislativa.

Pois bem.

Antes de partir para o exame do caso concreto, mister algumas considerações iniciais, acerca da natureza do fato omissivo impugnado e da abrangência do controle jurisdicional na espécie.

Numa primeira análise, verifico que a questão ora posta à apreciação judicial diz respeito tão somente à aplicação das normas previstas no Regimento Interno da Casa Legislativa, tal como consta na fundamentação exposta na petição inicial.

E, como consequência do preceito constitucional da separação e independência de Poderes (art. 2º, CF-88), a princípio não deve o Poder Judiciário imiscuir-se em questão exclusivamente interna corporis dos órgãos legislativos, caracterizados por um conflito de interesses fundado na interpretação ou na aplicação de normas regimentais.

É prudente relembrar que a questão da intervenção do Poder Judiciário no exame das questões de natureza estritamente política, desde o julgamento do Habeas Corpus nº 300, ainda no ano de 1891, tem suscitado sucessivos questionamentos.

Com efeito, se neste julgamento o Supremo Tribunal Federal entendeu que não caberia imiscuir-se em questões políticas do Poder Executivo ou Legislativo, já no julgamento do Habeas Corpus n° 1.063 de 1898, "suavizou" o seu entendimento no sentido de que a intervenção judiciária seria admitida quando em jogo a proteção de liberdades individuais.

De outro modo, se nas Constituições de 1934 (art. 68) e de 1937 (art. 94) se previa que era "vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas", na Constituição democrática de 1946 (art. 141, §4º), com preceito reproduzido no atual art. 5º, XXV da Constituição Federal de 1988, se tem garantido o amplo acesso à justiça, prescrevendo que "A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual".

Assim, a interpretação sistemática dos arts. 2º e 5º, XXV da Constituição Federal de 1988, deve conduzir ao raciocínio de que os casos reconhecidamente "interna corporis" apenas podem ser objeto de apreciação do Poder Judiciário, quando visarem à proteção de um direito fundamental alegadamente afetado.

Sobre o tema, valiosa é a lição de Alexandre de Moraes, In: Direito Constitucional, Ed. 16, Editora Atlas, p. 618: (...) o flagrante desrespeito às normas regimentais, durante o processo legislativo, caracteriza clara ilegalidade, uma vez que os regimentos internos das Casas legislativas - são resoluções, ou seja, espécies normativas primárias previstas diretamente na Constituição Federal (CF, art. 59, inc. VII). Entendemos que essa ilegalidade também será passível de controle jurisdicional, com base no art. 5º, inc. XXV, da Carta Magna, pois a apreciação de lesão ou

ameaça a direito jamais poderá ser afastada do Poder Judiciário. Dessa forma, os parlamentares são possuidores de legítimo interesse para o ajuizamento de mandado de segurança em defesa de direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo constitucional e legal, em conformidade com as normas da Constituição

Federal e das resoluções, instrumentos formais que trazem os regimentos internos, não sendo, portanto, obrigados à participação e votação de um processo legislativo viciado, quer pela inconstitucionalidade, quer pela flagrante ilegalidade.

Este, parece-me, tem sido o entendimento atualmente vigente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode extrair dos precedentes:

Agravo regimental. Mandado de segurança. Questão interna corporis. Atos do Poder Legislativo. Controle judicial Precedente da Suprema Corte. 1. A sistemática interna dos procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é passível de questionamento perante o Poder Judiciário, inexistente qualquer violação da disciplina constitucional. 2. Agravo regimental desprovido. (MS 25588 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00350 RTJ VOL-00210-01 PP-00241 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 135-139) [...] O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes. - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República. [...] (MS 24849, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005, DJ 29-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02249-08 PP-01323)

Dito isto e diante da disposição constante no art. 95 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marizópolis de que "serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem (...)", conforme dito pelos impetrantes e, ainda que indiretamente confirmado pela autoridade coatora quando na sua manifestação informa que "no dia 27 de maio, quando por duas vezes o vereador Diego se dirigiu a Câmara Municipal, para, segundo ele, protocolar o indigitado requerimento, o vereador presidente e, em razão do conteúdo da peça – que não é comum, reservou para si o direito de recebe-lo", compulsando o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Marizópolis, no título dos requerimentos, verifico que o dispositivo legal é claro no sentido de que apenas o Presidente pode despachá-lo, mas não há restrição que indique que o recebimento tem que ser pelo mesmo, de modo que, em cognição sumária e atendo-me unicamente a questão do protocolo/recebimento do requerimento, reputo que, se não impedimento, algum óbice ao protocolo do requerimento foi gerado no caso vertente. Noutro norte, impõe-se observar o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Da leitura dos dispositivos constitucionais, denota-se que é assegurado a qualquer cidadão, formular requerimentos administrativamente, salvo hipótese de sigilo, sendo a questão de segurança nacional.

Se o direito de petição é assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão, com muito mais razão deve ser observado, quando o pedido é requerido por vereador, incumbido legalmente da função legislativa.

Portanto, cingindo-me unicamente a questão do protocolo/recebimento do requerimento, vislumbro patente a ilegalidade do ato praticado pelo impetrado, que não observou os ditames do Regime Interno da Câmara Municipal de Marizópolis, norma que rege o processo legislativo em âmbito local, cuja inobservância é passível de controle pelo Poder Judiciário, assim como o direito de petição, assegurado constitucionalmente.

Outrossim, o perigo na demora do provimento jurisdicional se justifica ante a necessidade de se garantir que os debates na Casa Legislativa não sejam minimizados, e, sobretudo, o direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, que para não ser transformado numa promessa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta.

Desta forma, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pretendida unicamente para determinar ao Presidente da Câmara de Vereadores de Marizópolis que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o recebimento do requerimento formulado pelos impetrantes, objeto desta demanda.

Intimem-se.

Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, apresentar as informações.

Intime-se o representante legal da autoridade, para os efeitos da Lei nº 12016/2009.

Após, ao Ministério Público, para os fins do art.12, da Lei nº 12016/2009.

Transcorrido o prazo, ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se com os expedientes necessários.

Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.

Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.

AGÍLIO TOMAZ MARQUES

Juiz de Direito

 

Fonte: Da Redação do Portal Nordeste
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