A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu nesta terça-feira (7) da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a cobrança de contribuição assistencial a sindicatos por todos os trabalhadores da categoria, mesmo os não sindicalizados.
O órgão pede que a Corte fixe um entendimento que barre sindicatos de promoverem cobranças retroativas, defendendo a validade da contribuição só depois do julgamento da Corte.
A PGR também quer que o Supremo defina que o valor da contribuição não pode ser estabelecido em patamares “abusivos”, e que o patrão não pode interferir na escolha do trabalhador em pagar ou não a contribuição.
O recurso é assinado pela procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, e foi enviado ao STF a partir de solicitação do Ministério Público do Trabalho.
Recurso
Para a PGR, é preciso fixar que a contribuição só pode ser aplicada a partir do momento em que o STF decidiu pela validade do pagamento.
“No caso em análise, houve mudança no entendimento da Suprema Corte acerca da constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial imposta a empregados da categoria não sindicalizados”, afirmou Elizeta Ramos. “Nesse sentido, a possibilidade de cobrança retroativa, diante da retificação da tese, violaria o princípio da segurança jurídica”, completou.
O órgão também defendeu que a tese sobre o caso tenha o esclarecimento de que é proibido ao empregador “interferir, seja por estímulo, seja por desestímulo, no exercício do direito de oposição pelos integrantes da categoria”.
Esse direito de oposição é o instrumento que permitiria ao trabalhador rejeitar o desconto da contribuição do salário.
Conforme a PGR, é preciso, também, estabelecer parâmetros sobre o valor da contribuição, já que a sua fixação em “patamares abusivos” poderia acarretar o enfraquecimento do sistema de proteção do trabalhador.
“Nota-se, assim, a importância de esclarecer que a contribuição assistencial deve ser fixada em patamar razoável, consoante o objeto da negociação”.
Entenda
Em setembro, o STF entendeu que é válida a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores.
Essa cobrança precisa ser aprovada em acordo ou convenção coletivos. De acordo com a posição da maioria dos ministros, trabalhadores podem ter o direito de se opor ao pagamento dessa contribuição, formalizando que não querem ter esse desconto no salário.
A contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio-creche.
Os resultados e eventuais conquistas dessas negociações se estendem a toda a categoria, independentemente de o trabalhador ser sindicalizado ou não.
O julgamento no Supremo não tem relação com a contribuição sindical, também conhecida como “imposto sindical”, que deixou de ser obrigatória depois da Reforma Trabalhista, de 2017.
A tese vencedora de julgamento foi a seguinte:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Como funcionaria
De acordo com o entendimento dos ministros, a contribuição assistencial aos sindicatos poderá ser exigida de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não.
Para instituir a cobrança, será preciso que ela conste nos acordos ou convenções coletivas que são firmados entre sindicatos de trabalhadores e de patrões. O texto desses acordos sempre precisa passar por aprovação dos empregados, que confirmam ou não o seu teor, em assembleia da categoria.
Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador se opor ao desconto do valor.
Normalmente, se estabelece um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir. Em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.
Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos. Pode ser uma contribuição mensal, mas a convenção coletiva pode estabelecer outra periodicidade.
O valor varia. Normalmente é de uma porcentagem do salário do trabalhador, com algum teto. Por exemplo, 1% da remuneração, com limite de R$ 50.